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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009879-45.2026.8.16.0019 Recurso: 0009879-45.2026.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): GUAIARAI FATIMA DA SILVA RIBEIRO Jeferson Renato Ribeiro Apelado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SAO JOSE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS APELANTES – DECISÃO DA QUAL A PARTE TEVE PLENA CIÊNCIA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – DESERÇÃO CARACTERIZADA – INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apelação cível não conhecida. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0009879-45.2026.8.16.0019 Ap (NPU 0003881-04.2023.8.16.0019), da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram, como Apelantes, Guaiarai Fátima da Silva Ribeiro e Outro e, como Apelado, Condomínio Residencial Parque São José. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Guaiarai Fátima da Silva Ribeiro e Outro, da sentença (mov. 110.1 e 125.1) que julgou improcedentes os embargos à execução promovida por Condomínio Residencial Parque São José, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os Apelantes mencionaram que tiveram seu pedido de assistência judiciária deferido na decisão de mov. 64.1. No entanto, a mencionada decisão foi revogada pelo juízo singular, de modo que apenas o parcelamento das custas foi deferido aos Apelantes/embargantes. Em razão disso, a parte foi intimada para “no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo do recurso em dobro, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso” (mov. 9.1). Em resposta, a parte apelante disse ter sido informada “da revogação do seu benefício da concessão da justiça gratuita”, requerendo assim a concessão do benefício em sede recursal ou, sucessivamente, “a concessão de dilação de prazo de 05 dias para a juntada das custas” (mov. 12.1-TJ). Assim, os autos voltaram conclusos. 2. O recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme análise a seguir. Sabe-se que o preparo e um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em tela, verifica-se que a parte requerente foi intimada da decisão que revogou a gratuidade da justiça outrora concedida em 21/10/2024 (mov. 69), ou seja, quando da interposição do presente recurso, a parte já detinha pleno conhecimento acerca do indeferimento do benefício em primeiro grau, beirando inclusive à má-fé a sua atitude. Desse modo, não há que se falar em concessão do benefício em sede recursal, ante a ausência desse pedido nas razões recursais, tampouco em deferimento de prazo adicional para recolhimento do preparo em dobro, já que decorrido o respectivo prazo. Assim, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 /STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. EVENTUAL ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada à regularização, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Eventual isenção de custas processuais para incidentes processuais na primeira e segunda instâncias não se estende ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.031.071/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) De conseguinte, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da deserção, o presente apelo não merece ser conhecido. 3. Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. (Datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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